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Especial Sulbahianews: dúvidas sobre os direitos trabalhistas

trabalhista
30/09/2016 - 11h55Por: Sulbahianews/Siara Oliveira

Especial Sulbahianews de hoje vai falar sobre os direitos trabalhistas e tirar as seis dúvidas mais frequentes do empregado, entenda:

Muita gente tem dúvida sobre o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao emprego. O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido.

É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

Também é comum questionar o procedimento adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho. Neste caso, se o empregado cometer erros no período de aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

Porém, se esse empregado demitido, comparecer ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negando a receber as verbas devidas. Em situações como essa, é recomendável ingressar no mesmo dia, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.

E quando a dúvida é sobre Convenção Coletiva de Trabalho. A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Vale lembrar que na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho.  De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho, que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

Outro ponto importante é se o empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, ele perde o adicional, conforme dispõe a Súmula 265 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito, caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.


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