Justiça autoriza funcionamento de Uber em Porto Seguro

A juíza Nemora de Lima Janssen, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Seguro, concedeu liminar proibindo que a secretaria de trânsito e serviços públicos da prefeitura de Porto Seguro e o 8º Batalhão de Polícia Militar, assim como todos a eles subordinados, pratiquem atos ou medidas repressivas que restrinjam o livre exercício da atividade de motoristas de aplicativo como Uber, 99 Taxi e outros.
A juíza Nemora Janssen também determina que os réus não apliquem multas, apreendam veículos nem retenham a carteira de motorista do condutor e que se restrinja a fiscalização ao artigo 11-B da Lei 12587/2012.
Para a magistrada, do exposto, diante dos traços de inconstitucionalidade material e formal constantes dos autos, e da ocorrência de atos de repressão à atividade econômica de transporte de passageiros em âmbito particular, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 5º, §4º, da Lei 4717, para os fins de determinar que o acionado, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, se abstenha, diretamente por meio de seus órgãos ou por seus agentes, de aplicar sanções e praticar quaisquer atos ou medidas repressivas em face dos motoristas que exerçam atividade remunerada de transporte de pessoas, via aplicativo, tais como o UBER, 99 Pop e similares, exceto em razão do não cumprimento das exigências previstas no art. 11-B da Lei 12587/2012.
A ação foi impetrada por um motorista da categoria.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito, excepcionando as exigências previstas na Lei Federal.
O que diz o Art. 11-B da Lei nº 12.587/2012
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018).
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018).
II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018).
III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018).
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Processo: 8003821-73.2019.8.05.0201