“Gravidez não retira discernimento”, diz juiz a gestante que pediu demissão e processou patrão

Após pedir demissão do cargo que ocupava, enquanto estava gestante, uma trabalhadora processou o empregador para tentar anular o desligamento e pedir indenização do período estabilitário. Na ação movida na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), ela mencionou que desconhecia seu direito à estabilidade e que se encontrava em quadro de “vulnerabilidade psíquica” devido à descoberta da gestação. Porém, ao sentenciar no dia 23 deste mês, o juiz do caso mencionou que a tese “beira o ridículo”. Ele completou: “A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei e a novidade de uma gestação, por mais que possa, de fato, abalar psicologicamente a gestante, não lhe retira o discernimento nem a induz a tomar decisões contrárias aos seus próprios interesses”. Ela também acabou multada por litigância de má-fé.
Versão da trabalhadora gestante
A autora descreveu que trabalhava para o Município local na função de servente, por meio de contrato temporário. Estava grávida e que pediu demissão sem compreender plenamente seus direitos.

Em audiência, ela descartou a possibilidade de reintegração, optando pela indenização do período de estabilidade.
Versão do empregador

Por outro lado, o empregador sustenta que o contrato de trabalho era temporário e que foi a trabalhadora que pediu demissão, por isso ela não teria direito à estabilidade de gestante.
Julgamento
O juiz Maurício de Moura Peçanha não acolheu o pedido da autora. Para ele, ao efetuar o pedido de demissão, a trabalhadora manifestou sua vontade de forma irretratável: “pois não se trata de agente incapaz ou coação moral irresistível”.

O magistrado ainda mencionou que o que é garantido à gestante é o direito ao emprego “e não à indenização equivalente ao período estabilitário, que é exceção”. Ele completou:
“O que a autora pretende sustentar é que pediu demissão em virtude de desconhecimento da lei e de estado psicológico vulnerável. Porém, nesta demanda, certamente já informada de seus direitos e superado o alegado abalo psicológico, em nenhum momento requer ou pretende ofertar seu trabalho. Busca apenas receber salários do período de estabilidade, sem nem sequer ruborizar, o que não se pode admitir”.
Além de rejeitar o pedido, entendeu que houve litigância de má-fé e multou a autora em 10% sobre o valor da causa.

Ao analisar e negar o pedido de indenização por danos morais, Peçanha mencionou:
“Afirma ela que a conduta patronal de permitir a extinção contratual de gestante configura violação. Porém, o que a reclamante pretende que o empregador tivesse feito, obrigado a gestante a trabalhar, mesmo diante de seu pedido de demissão? Isto não configuraria redução da trabalhadora à condição de escravidão?”.

Cabe recurso contra a sentença.

