Comunicação

Lei contra fake news entra em vigor na Bahia

30/05/2020 - 07h58Por: SulbahiaNews/Ascom

O governador Rui Costa sancionou, na noite desta quinta-feira, 28 de maio, a lei de combate à disseminação de fake news (notícias falsas), que havia sido encaminhada pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). O projeto de lei foi aprovado pelo legislativo no dia 22 de maio. De acordo com a nova lei, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (29), a criação e disseminação de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias será punida com multa, que varia entre R$ 5 mil e R$ 20 mil.

A punição vale para os responsáveis por elaborar, divulgar e utilizar softwares ou outros mecanismos para o compartilhamento em massa de fake news. Os valores da multa serão usados no combate à pandemia. As denúncias poderão ser encaminhadas ao Ministério Público da Bahia e os responsáveis poderão responder pelo crime de criação e compartilhamento de calúnias e mentiras.

O Governo do Estado também colocou à disposição da população todos os seus canais de comunicação, a fim de que as pessoas possam tirar dúvidas sobre informações ou mesmo denunciar notícias falsas disseminadas nas redes sociais e até na imprensa. As fake news também podem ser denunciadas por meio do Whatsapp (71) 9 9646-4095 ou pelo site Bahia Contra o Fake.

LEI Nº 14.268 DE 28 DE MAIO 2020

Estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica sujeito à aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a fonte primária.

Parágrafo único – Incide na mesma pena quem:

I – elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino;

II – divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido;

III – utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos.

Art. 2º – Não constituem ilícito administrativo:

I – publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais;

II – compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.

Art. 3º – A dosimetria na aplicação da multa observará a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito.

§ 1º – Na avaliação da gravidade da repercussão das informações falsas, será considerado o prejuízo advindo para a Administração Pública, seja ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa.

§ 2º – O valor da multa deverá ser dobrado nos casos de reincidência.

§ 3º – O valor da multa deverá ser dobrado se a infração for perpetrada por funcionários públicos e deverá ser quadruplicado se comprovado o uso de estrutura ou maquinário público no ato da elaboração ou disseminação da informação falsa.

§ 4º – Os recursos oriundos da multa prevista nesta Lei serão destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia.

§ 5º – O valor da multa será sempre atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Art. 4º – A imposição da pena administrativa de multa não impede ou substitui a instauração de inquérito penal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta residual do servidor público.

Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2020.


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