Política

Veja o que é permitido e proibido no dia das eleições municipais

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28/09/2016 - 08h50Por: Sulbahianews/Siara Oliveira

Em todo o Brasil, as eleições municipais acontecem no próximo domingo, 2 de outubro. Entenda o que é proibido e permitido fazer neste dia, e veja as punições para em casos de infrações.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) orienta a não fazer propagada de boca de urna, este é considerado crime eleitoral. A punição é estabelecida na Lei nº 9.504/1997, artigo 39, parágrafo 5º, com seis meses um ano, podendo ter alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.

Outro crime descrito na lei é o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício e carreata. Aquele que for flagrado praticando atos desta origem receberá as mesmas punições citadas acima.

Não é permitido que até o término das eleições fosse propagado qualquer tipo de manifestação coletiva com ou sem utilização de veículos ou aglomeração de pessoas trajando roupas padronizadas.

Os fiscais que atuaram no dia da votação devem usar somente crachás que constem seu nome e sigla da legenda ou coligação que estão prestando serviço.

Agora veja o que é permitido. A legislação permite no dia das eleições uma manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor do partido político, coligação ou candidato, revelado exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Será permitida também a qualquer momento a divulgação de pesquisas eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. A partir das 17horas do horário local, quando a votação for encerrada, também podem ser divulgadas as pesquisas feitas durante o dia.

Porém, vale ressaltar que na divulgação dos resultados da pesquisa deve ser informado o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, e o número de registo da pesquisa. Esta é uma lei está prevista no artigo 10 da Resolução nº 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


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